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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 47

A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ 1º

Quando houver fusão de classe, o funcionário contará na nova classe também a aniguidade que trouxer da anterior.

§ 2º

No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se  o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 3º

O funcionário, exonerado na fórma do § 7º do art. 14, que for nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício, na interinidade.

Art. 47, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949