Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contado da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único
Se a transferência ocorrer ex-offício, no interêsse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.