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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 48

A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contado da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único

Se a transferência ocorrer ex-offício, no interêsse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949