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Artigo 200, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 200

Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de Inrteresses particulares.

§ 1º

A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário do exercício fôr incoveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 200, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949