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Artigo 90, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 90

Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

Férias e licenças-prêmio;

II

Casamento até oito dias;

III

Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

Convocação para o serviço militar;

V

Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

Exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII

Exercício de funções do Govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidenteda República;

VIII

Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

IX

Licença à funcionária gestante;

X

Moléstia devidamente comprovada até 3 dias por mês;

XI

Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo.

XI

Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo. XII - licença para tratamento de saúde; XIII - licença por motivo de doença em pessôa da família, cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até trinta dias. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 90, VII da Lei Estadual do Paraná 293 /1949