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Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 114

Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos.