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Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 114

Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos.

Art. 114 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949