Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 113
Os proventos da aposentadoria serão integrais; 1. se o funcionário contar 30 anos de serviço; 2. quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea e do art. 111.