Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os proventos da aposentadoria serão integrais; 1. se o funcionário contar 30 anos de serviço; 2. quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea e do art. 111.