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Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 113

Os proventos da aposentadoria serão integrais; 1. se o funcionário contar 30 anos de serviço; 2. quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea e do art. 111.