Artigo 185, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A licença para tratamento de saúde será:
a
a pedido do funcionário; e
b
ex-offício.
§ 1º
Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º
Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se, quando assim não fôr possível atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º
As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juizo da administração, se não for conveniente ou possível a ida da junta médica á localidade da residência do funcionário, ou a vinda deste a sede da junta, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, facultado á administração, em caso de dúvida razoavel, exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.
§ 4º
O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacdo o funcionário.