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Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 186

Verificando-se em qualquer tempo, ter ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em residência na de demissão, e os médicos em igual pena se forem funcionários e sem prejuizo da ação penal que couber.

Art. 186 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949