Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Verificando-se em qualquer tempo, ter ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em residência na de demissão, e os médicos em igual pena se forem funcionários e sem prejuizo da ação penal que couber.