Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 186

Verificando-se em qualquer tempo, ter ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e em residência na de demissão, e os médicos em igual pena se forem funcionários e sem prejuizo da ação penal que couber.