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Artigo 241 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 241

Quando o funcionário se imputar crime, praticado na esféra administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providênciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único

Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fóra da esféra administrativa.

Art. 241 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949