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Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 250

Além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, o requerimento será obrigatóriamente instruido com a certidão do despacho que impôs a penalidade.

Art. 250 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949