Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, o requerimento será obrigatóriamente instruido com a certidão do despacho que impôs a penalidade.