JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 197, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 197

O funcionário poderá obter licença até o máximo de 2 anos, por motivo de doença na pessôa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º gráu civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a

ser indispensável a sua assistencia pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b

viver as suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º

Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b. b

§ 2º

Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas das alíneas a e b. a b

§ 3º

Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, no fórma prevista no art. 173.

§ 4º

A licença de que trata êste artigo será concedia com vencimento ou remuneração até 6 mêses, e daí em diante, com os seguintes descontos:

I

de um terço quando exceder a 6 mêses até 12 mêses;

II

de dois terços quando exceder a 12 mêses, até 18 mêses;

III

sem vencimento ou remuneração, do décimo nono mês ao vigésimo quarto mês. Seção VII

Art. 197, §4°, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949