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Artigo 197 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 197

O funcionário poderá obter licença até o máximo de 2 anos, por motivo de doença na pessôa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º gráu civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a

ser indispensável a sua assistencia pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b

viver as suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º

Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b. b

§ 2º

Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas das alíneas a e b. a b

§ 3º

Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, no fórma prevista no art. 173.

§ 4º

A licença de que trata êste artigo será concedia com vencimento ou remuneração até 6 mêses, e daí em diante, com os seguintes descontos:

I

de um terço quando exceder a 6 mêses até 12 mêses;

II

de dois terços quando exceder a 12 mêses, até 18 mêses;

III

sem vencimento ou remuneração, do décimo nono mês ao vigésimo quarto mês. Seção VII

Art. 197 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949