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Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 196

À funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimento ou remuneração. Seção VI

Art. 196 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949