Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º
Quando houver fusão de classe, o funcionário contará na nova classe também a aniguidade que trouxer da anterior.
§ 2º
No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar, os ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 3º
O funcionário, exonerado na fórma do § 7º do art. 14, que for nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício, na interinidade.