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Artigo 157, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 157

Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único

A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despêsas  de viagem e de nova instalação.

Art. 157, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949