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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 156

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (vide Lei 580 de 23/01/1951) Capítulo V

Art. 156 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949