Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (vide Lei 580 de 23/01/1951) Capítulo V