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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 155

O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida ficando ainda sujeito á punição disciplinar.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949