Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida ficando ainda sujeito á punição disciplinar.