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Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 154

As diárias poderão ser pagas adiantamente até 2/3 da duração presumível do deslocamento da sede do funcionário.

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Art. 154 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949