Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 154
As diárias poderão ser pagas adiantamente até 2/3 da duração presumível do deslocamento da sede do funcionário.