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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 153

No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 153 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949