Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único
A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regime, sómente será remunerada quando vago o cargo ou a função gratificada.