Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na fórma do art. 131, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função. Capítulo XVII