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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 81

Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na fórma do art. 131, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função. Capítulo XVII