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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 81

Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na fórma do art. 131, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função. Capítulo XVII

Art. 81 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949