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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 80

A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949