Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.§ 1º. Os encargos de chefia só poderão ser deferidos a funcionários da mesma carreira e respeitada a hierarquia funcional.
§ 1º
O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)
§ 2º
Para os cargos de direção prevalecem as condições que a lei ou regulamento determinar e, na sua falta, aplicar-se-á o disposto ao parágrafo anterior.