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Artigo 87, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 87

Verificada a vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Parágrafo único

Verifica-se a vaga na data:

I

Do falecimento do ocupante do cargo;

II

Da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;

III

Da publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento do cargo vago;

IV

Da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado.

Art. 87, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Paraná 293 /1949