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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 88

Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério da autoridade;

c

por destituição, na forma do art. 219. Capítulo XIX

Art. 88 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949