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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 88

Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério da autoridade;

c

por destituição, na forma do art. 219. Capítulo XIX