Artigo 163, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I
o funcionário que não seguir para a nova séde dentro dos prazos determinados;
II
o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova séde, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º
A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importãncia correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.
§ 2º
A responsabilidade pela restituiçao de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º
Se o regresso do funcionário fôr determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentada pelo menos 90 dias após seu exercício na nova séde, ou doença comprovada, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de custo.