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Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 164

O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, excluido quanto a estas qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.

§ 1º

Poderá ainda ser fonecida passagem, na classe inferior de conduçaõ utilizada, a um serviçal que acompanha o funcionário.

§ 2º

Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, a idade, e o gráu de parentesco.

§ 3º

Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.

§ 4º

A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja  importância não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo.

§ 5º

O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que fôr aplicavel. Capítulo VI

Art. 164 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949