Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 165
O funcionário gozará obrigatóriamente, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a escala que fõr organizada, de acôrdo com a conveniência do serviço.
§ 1º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
Sómente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.