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Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 166

Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.

Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949