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Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 167

Caberá ao Chefe da reparição ou do serviço organizar, no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 dias

Art. 167

Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo. (Redação dada pela Lei 1014 de 03/11/1952)

Parágrafo único

O chefe  da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949