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Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 168

É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

Art. 168 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949