JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 169

O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em goso de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949