Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 169
O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em goso de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.