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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 170

É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier. Capítulo VII Seção I

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949