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Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 171

O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I

como prêmio;

II

para tratamento de sua saúde;

III

quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV

quando acometido das doenças especificadas no art. 111, alinea e; e

V

por motivo de doença em pessoa de sua família;

VI

no caso previsto no artigo numero 196;

VII

quando convocado para o serviço militar;

VIII

para tratar de interesses particulares; e

IX

no caso previsto no artigo 206.

Art. 171 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949