Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fóra da séde por mais de trinta dias, receberá ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único
A importância dessa ajuda de custo não poderá exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.