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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 161

Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:

I

quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;

II

quando fôr osto à disposição do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;

III

quando for transferido ou removido a pedido ou permuta inclusive.

Parágrafo único

Dentro do período de dois anos o funcionário obrigado a mudar de séde poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949