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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 160

A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário, metade adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado, e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

Parágrafo único

O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo já na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 160 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949