Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 159
A ajuda de custo será arbitrada pelo Diretor da repartição em que se encontrar lotado o funcionário, levando em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º
A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 2º
No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimentos.