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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 159

A ajuda de custo será arbitrada pelo Diretor da repartição em que se encontrar lotado o funcionário, levando em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento, salvo quando se tratar de funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

§ 2º

No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimentos.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949