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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 162

Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fóra da séde por mais de trinta dias, receberá ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

A importância dessa ajuda de custo não poderá exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949