Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei especial.