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Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 142

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a

préviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;

b

paga por hora de trabalho prorrogado ao antecipado.

§ 1º

A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário. a

§ 2º

No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão recebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou a antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sómente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada. b

§ 3º

Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4º

No caso da remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 142 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949