JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 143 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949