Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.