JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 144

A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração, certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuzer a respeito.

Art. 144 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949