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Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 144

A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração, certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuzer a respeito.