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Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 145

A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 145 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949