Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O funcionário obterá a gratificação adicional, na base do padrão de seu vencimento por tempo de serviço:
I
Ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, quando perceberá o adicional de 25%, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos em suas alterações;
II
ao completar trinta anos de exercício, quando terá direito ao adicional de 5%, por ano excedente, inclusive para o efeito de aposentadoria, e até o máximo de 25%.