Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 139
À partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário lecenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrente da promoção. Capítulo III