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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 139

À partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário lecenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrente da promoção. Capítulo III

Art. 139 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949