Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O vencimento ou a remuneração dos funcionários ou qualquer das vantagens pecuniárias previstas no Art. 123, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora salvo quando se tratar:
I
de prestação de alimentos, na fórma da lei civil;
II
de dividas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação do próprio Estado.