Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 137
As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizo que causar à Fazenda Estadual serão descontadas de vencimento ou de remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.
Parágrafo único
O desconto poderá ser integral quando o funcionário para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou fôr demitido por abandono do emprego.