Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizo que causar à Fazenda Estadual serão descontadas de vencimento ou de remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.
Parágrafo único
O desconto poderá ser integral quando o funcionário para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou fôr demitido por abandono do emprego.