Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I
pelo ponto;
II
pela fórma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único
Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.