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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 136

Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I

pelo ponto;

II

pela fórma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único

Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.

Art. 136 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949