Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.