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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 135

Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949